Decreto de 15/07/1991 ( seq-sf: 2 ). DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3 DO DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O GRUPO DE TRABALHO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO E EVENTOS CORRELATOS. (ECO-92)
DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1991
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
O art. 3º do Decreto de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
II - um conselho executivo com a seguinte composição:
a) Secretário da Administração Federal da Presidência da República, Secretário-Executivo;
b) Secretário Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura;
c) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
d) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
e) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República.
III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades;
a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
§ 1º Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, foram indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3º O Presidente do Grupo de...
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