Decreto de 15/08/2006 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Boqueirão”, com área de mil e quinhentos hectares, situado no Município de Afrânio, objeto da Matrícula no 76, fls. 118, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afrânio, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002090/2005-19);

II - “Fazenda Sítio Begard”, com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-1.238, fls. 56, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000391/2000-97);

III - “Fazenda Estrela Dalva”, com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-1.113, fls. 230, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000386/2000-57); e

IV - “Fazenda Sítio Novo”, com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-1.222, fls. 40, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000392/2000-50).

Art. 2o

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de...

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