Decreto de 15/10/2001 ( seq-sf: 3 ). OUTORGA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL HIDRAULICO, POR MEIO DA USINA HIDRELETRICA DENOMINADA FOZ DO CHAPECO, EM TRECHO DO RIO URUGUAI, NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Foz do Chapecó, em trecho do rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48500.001071/01-70,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada às empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Foz do Chapecó Energia S/A, que constituem o Consórcio Energético Foz do Chapecó, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Foz do Chapecó, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Uruguai, localizada nos Municípios de Alpestre, Estado do Rio Grande do Sul e Águas do Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e...

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