Decreto de 15/12/1997. OUTORGA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDRELETRICO DENOMINADO LAJEADO, EM TRECHO DO RIO TOCANTINS, NO ESTADO DO TOCANTINS.

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado, em trecho do rio Tocantins, no Estado do Tocantins.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001551/97-77,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada às empresas Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., INVESTCO S.A., Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, Companhia Energética de Brasília - CEB e EDP BRASIL LTDA., integrantes do Consórcio Usina Lajeado, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995, concessão de uso de bem público para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Palmas e Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins.

§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto n 2.003, de 1996.

§ 2º Mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento das concessionárias, apresentado até 36 meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

As concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações...

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