Decreto de 15/12/1999 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA MARRECAS', SITUADO NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado „Fazenda Marrecas“ situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras „a“, „b“, „c“ e „d“, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural dominando „Fazenda Marrecas“, com área de dois mil, setecentos e vinte e sete hectares, setenta ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-3-5.229, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.230, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.231, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.232, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.233, fls. 001 Livro Ficha 02; R-3-5.234, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.235, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.236, fls. 001, Livro Ficha 02; R-10-12.401, fls. 002, Livro 02; R-11-12.402, fls. 002, Livro 02;R-9-12.68, fls. 001/002v Livro 02; R-21.445, fls. 001, Livro 2-CF; R-3-21.446, fls. 001, Livro 2-CF; R-3-21.447, fls. 001, Livro 2-CF e R-3-21.448, fls. 001, Livro 2-CF, do Cartório de Oficio Único da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o...

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