Decreto de 15/12/1999 ( seq-sf: 10 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDAS PLANALTO I E II', SITUADO NO MUNICIPIO DE CAPIXABA, ESTADO DO ACRE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural, denominado „Fazendas Planalto I e II“, situado no Município de Capixaba, Estado do Acre, e dá outras Providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18 letras „a“, „b“, „c“ e „d“ e 20, inciso VI, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado „Fazendas Planalto I e II“, com área de quatro mil e um hectares, oitenta e dois ares e sete centiares, situado no Município de Capixaba, objeto dos registros nºs R-1-695, fls. 124, Livro 2-B, e R-1-696, fls. 125, Livro 2-B, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista n a Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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