Decreto de 16/02/1995. DISPÕE SOBRE A COMISSÃO ESPECIAL INCUMBIDA DE SUGERIR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS A ORGANIZAçÃO E AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAçÃO.

1

DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a Comissão Especial incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Comissão Especial, constituída pelo Decreto de 8 de novembro de 1994, incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, será integrada pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:

I - Secretário Executivo, que o presidirá;

II - Secretário de Educação Superior;

III - Secretário de Educação Média e Tecnológica;

IV - Secretário de Educação Fundamental;

V - Secretário de Política Educacional;

VI - Chefe de Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Ministro exercerá as atribuições de Secretário da Comissão Especial, cabendo lhe organizar a pauta das reuniões, providenciar as informações e os subsídios necessários às deliberações da Comissão e o registro em ata.

Art. 2º

Incumbe à Comissão Especial sugerir ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:

I - propor procedimentos com vistas ao andamento dos processos em tramitação junto ao Conselho, instruindo aqueles que devam ser examinados e decididos;

II - examinar e propor medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto e os sistemas estaduais de ensino;

III - examinar e propor a revisão de atos praticados pelo antigo Conselho Federal de Educação, em caso de descumprimento da legislação ou das normas e regulamentos em vigor;

IV - sugerir outras medidas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.

Parágrafo único. As proposições e recomendações da Comissão Especial somente terão eficácia após aprovadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 3º

Para o desempenho de suas atividades a Comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do Conselho e contará com apoio dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT