Decreto de 16/02/2009 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SACO GRANDE E FAZENDA BEIRA RIO', SITUADO NO MUNICIPIO DE PORTO DA FOLHA, ESTADO DE SERGIPE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Saco Grande e Fazenda Beira Rio”, situado no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Saco Grande e Fazenda Beira Rio”, com área registrada de duzentos e quatro hectares, vinte e oito ares e sessenta centiares, e área medida de duzentos e dezessete hectares, oitenta e nove ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Porto da Folha, objeto da Matrícula no 264, Registro no 7, fls. 110v, Livro 2-R; e do Registro no R-1-4.975, fls. 107, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000264/2007-69).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e...

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