Decreto de 16/02/2009. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Tupi”, com área registrada de dois mil, oitocentos e setenta hectares, e área medida de três mil, cento e sessenta hectares, quatro ares e setenta e três centiares, situado no Município de Paracatu, objeto dos Registros nos R-4-13.914, Ficha 13.433-A, Livro 2; e R-6-13.915, Ficha 13.434-A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000532/2008-80); e

II - “Fazenda Bela Vista”, com área registrada de mil e sessenta e seis hectares, vinte e cinco ares e noventa e quatro centiares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, quatro ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Prata, objeto dos Registros nos R-16-5, fls. 05/05v, Livro 2-A; R-17-5, fls. 05/05v, Livro 2-A; R-7-2.861, fls. 121, Livro 2-O; e R-8-2.861, fls. 121, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000588/2008-34).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as...

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