Decreto de 16/03/1992 ( seq-sf: 2 ). APROVA A REFORMA DO ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT.

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DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1992

Aprova a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 5.908, de 20 de agosto de 1973,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovada a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de marco de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

ANEXO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1°

A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5°, inciso II, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 2°

A empresa reger-se-á pela Lei n° 5.908, de 20 de agosto de 1973, por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Sede, Foro e Prazo de Duração

Art. 3°

A Empresa tem sede e foro na Capital Federal.

Art. 4°

É indeterminado o prazo de duração da Empresa.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Do Objeto Social

Art. 5°

A empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes nos seus diversos modais, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;

II - elaborar, quando lhe for solicitado, planos diretores integrados de transportes, planos diretores modais, planos diretores de transporte urbano, planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;

III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;

IV - prestar serviços de assistência na ordenação da elaboração de programas de transporte;

V - realizar estudos para integração de planos e programas de transporte de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;

VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;

VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de planos diretores estaduais de transportes em suas diversas modalidades;

VIII - promover a difusão de conhecimentos no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;

IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos ou entidades sob supervisão do Ministério da Infra-Estrutura;

X - estabelecer e manter, com órgãos do Ministério da Infra-Estrutura, fluxos de informações de interesse do planejamento e da programação dos transportes;

XI - prestar serviços de assessoramento à Secretaria Nacional de Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade, inclusive no relacionamento com entidades de financiamento estrangeiras e internacionais;

XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos federais, estaduais e municipais, em assuntos de sua especialidade;

XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade, particularmente no que se refere a programas de integração e intercâmbio de informações;

XIV - apoiar a integração dos transportes mediante a compatibilização do planejamento setorial com o planejamento nacional.

§ 1° Os serviços a cargo da empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades, serão executados sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2° É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 3° Na hipótese de os misteres discriminados no presente artigo referirem-se a transporte aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.

Art. 6°

Para alcançar seus objetivos, serão observadas pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:

I - direcionamento de programas e projetos no sentido do desenvolvimento da integração das modalidades de transportes;

II - compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação, prioridades e planos estabelecidos pelo Governo Federal para o setor de transportes;

III - adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Infra-Estrutura;

IV - articulação com outros órgãos ou entidades públicas e privadas envolvidos com as atividades de planejamento de transportes.

CAPÍTULO IV Artigos 7 e 8

Do Capital

Art. 7°

O capital social da empresa, constituído na forma do art. 3° da Lei n° 5.908, de 1973, pertencente integralmente à União, é de Cr$383.196.429,70 (trezentos e oitenta e três milhões, cento e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros e setenta centavos).

Art. 8°

O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da empresa para a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade da União.

Parágrafo único. O aumento de capital mediante capitalização de lucros ou de reservas, inclusive a constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado, dar-se-á por deliberação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO V Artigos 9 e 10

Dos Recursos Financeiros

Art. 9°

Constituem recursos da Empresa:

I - remuneração pela prestação de serviços a órgãos e entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério da Infra-Estrutura, cujas atividades estejam sob a coordenação da Secretaria Nacional de Transportes;

II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos;

III - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

VIII - doações que forem feitas;

IX - quaisquer outras rendas.

Art. 10 Nos convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com entidades financeiras, estrangeiras ou internacionais, a Empresa poderá aceitar cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso...

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