Decreto de 16/09/1992 ( seq-sf: 1 ). CONCEDE À EMPRESA OCEANSIDE LABORATORIES INC., AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

Concede à empresa OCEANSIDE LABORATORIES INC., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MJ nº 08000.005277/92-87,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à empresa OCEANSIDE LABORATORIES, INC., com sede no Estado do Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, em conformidade com o Acordo Unânime da Diretoria da empresa, de 5 de fevereiro de 1992, tendo como objeto social participar de todas as atividades referentes à fabricação e comercialização de tampões (absorventes descartáveis, de uso intravaginal) e produtos relacionados, assim como para a importação e exportação dos referidos produtos.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade do cumprimento pela empresa das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.

Art. 2º

O capital social da filial da OCEANSIDE LABORATORIES, INC., a ser integralizado mediante aporte da matriz, é de Cr$ 33.750.000,00 (trinta e três milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), consoante acordo mencionado no art. 1º deste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Cláusulas que acompanham o Decreto de 16 de setembro de 1992.

I

A empresa OCEANSIDE LABORATORIES, INC., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial, pela empresa.

II

Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, em que, em tempo algum, possa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer...

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