Decreto de 16/09/1997 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SÃO DOMINGOS', SITUADO NO MUNICIPIO DE SANDOVALINA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Domingos”, situado no Município de Sandovalina, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda São Domingos”, com área de 1.492,7700 ha (um mil, quatrocentos e noventa e dois hectares e setenta e sete ares), situado no Município de Sandovalina, objeto da Matrícula nº 18.055, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

§ 1º Excluem-se, ainda, as servidões constituídas a favor da CESP, com área de 35,4925 ha, objeto dos Registros R-1, R-2 e R-3, da matrícula supracitada.

§ 2º Excluem-se, de igual modo, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, item III, da Constituição.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da...

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