Decreto de 16/10/2001 ( seq-sf: 1 ). ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO, EM FAVOR DE DIVERSOS ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO, CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR GLOBAL DE R$ 239.572.636,00, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.

DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Serra do Facão, em trecho do rio São Marcos, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48500.001071/01-70,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada às empresas Alcoa Alumínio S/A, Companhia Brasileira de Alumínio, DME Energética Ltda. e Votorantim Cimentos Ltda., que constituem o Consórcio Grupo de Empresas Associadas Serra do Facão, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Serra do Facão, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio São Marcos, localizada nos Municípios de Catalão e Davinópolis, Estado de Goiás.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será utilizada pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio, para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada pelas empresas Alcoa Alumínio S/A, DME Energética Ltda. e Votorantim Cimentos Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e...

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