Decreto de 17/01/1991. INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO USO DE COMBUSTIVEIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 395, de 29 de abril de 1938, e na Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
É instituído o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações de caráter emergencial, visando o contingenciamento e a racionalização na produção, importação, exportação, transporte, distribuição, comércio e uso de petróleo, óleo de xisto e respectivos derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis, outros combustíveis carburantes e demais insumos energéticos no País.
Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.
§ 1° Compete à comissão:
I - coordenar e controlar a execução do programa;
II - recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;
III - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;
IV - expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;
V - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.
§ 2° A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:
I - dois representantes do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - dois representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - quatro representantes do Ministério da Infra-Estrutura;
V - um representante do Estado‑Maior das Forças Armadas;
VI - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
VII - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
VIII - um representante da...
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