Decreto de 17/08/2000. CRIA O GRUPO DE TRABALHO DE REGULAÇÃO DO SETOR FARMACEUTICO, VISANDO ANALISAR E PROPOR MEDIDAS REGULATORIAS DE LONGO PRAZO PARA O SETOR DE MEDICAMENTOS.
DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, visando analisar e propor medidas regulatórias de longo prazo para o setor de medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar os Reajustes de Preços e a Falsificação de Medicamentos, Materiais Hospitalares e Insumos de Laboratórios realizou trabalho exaustivo sobre os aspectos estruturais do setor e concluiu pela necessidade de utilização de medidas regulatórias;
Considerando a importância vital dos medicamentos para a saúde e o bem-estar da população; e
Considerando o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo Federal e diversas empresas, destinado a estabilizar os preços dos medicamentos;
DECRETA:
Fica criado o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, com o objetivo de analisar o setor de produtos farmacêuticos e propor medidas reguladoras de longo prazo.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto.
O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
V - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que exercerá a função de Secretário-Executivo do colegiado;
VI - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Gestão e Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX - um representante da Advocacia-Geral da União;
X – um representante do Ministério Público Federal;
XI - um representante dos distribuidores de medicamentos;
XII - dois representantes do setor varejista, sendo um das farmácias independentes e outro das redes de farmácias;
XIII - um representante dos consumidores; e
XIV – três representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IX a XIV serão indicados pelos órgãos ou setores representados, mediante...
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