Decreto de 17/09/2004 ( seq-sf: 2 ). CRIA GRUPO OPERACIONAL PARA COIBIR A EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRAS INDIGENAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 231, § 3o, da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.
Parágrafo único. Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.
Art. 2º O Grupo Operacional tem a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a) um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;
b) um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c) um da Fundação Nacional do Índio;
II - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um representante do Ministério da Defesa; e
IV - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que...
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