Decreto de 17/09/2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA PROPOR A COMPOSIÇÃO DA CESTA BASICA NACIONAL, ELABORAR ESTUDO RELATIVO A INCIDENCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS E FORMULAR PROPOSTA DE DESONERAÇÃO TRIBUTARIA SOBRE OS ITENS DA CESTA BASICA NACIONAL.

DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre seus itens.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho concluirá seus trabalhos até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - Ministério da Saúde;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VI - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

VII - Estados da Federação, a convite.

§ 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados:

I - pelos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos de I a IV do caput;

II - pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.

III - pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do inciso VI do caput.

IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no caso do inciso VII do caput.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT