Decreto de 17/12/1997 ( seq-sf: 9 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SITIO BOCA DA MATA', SITUADO NO MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Sítio Boca da Mata”, situado no Município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Sítio Boca da Mata”, com área de 527,5000 ha (quinhentos e vinte e sete hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Apodi, objeto do Registro nº R-1-4.737, fls. 25, Livro 2-24, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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