Decreto de 18/03/1999. AUTORIZA A SOCIETE INTERNACIONALE DE TELECOMMUNICATIONS AERONAUTIQUES - SITA, A INSTALAR FILIAL NO BRASIL.

DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1999

Autoriza a Société Internationale de Télécommunications Aéronautiques – SITA, a instalar filial no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.001515/98-15, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Société Internationale de Télécommunications Aéronautiques – SITA, com sede em Bruxelas, Bélgica, autorizada a instalar filial no Brasil.

Art. 2º

Não se inclui na presente autorização a execução de atividades relacionadas com o Sistema de Proteção ao Vôo, conforme definido na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986Código Brasileiro de Aeronáutica, e demais disposições legais pertinentes.

Art. 3º

As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 4º

Fica a SITA obrigada a apresentar ao Ministério da justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Walter Werner Brauer

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