Decreto de 18/07/1996 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O DOMINIO UTIL E DIRETO DO IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA CAMPINAS', SITUADO NO MUNICIPIO DE UNAI, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o domínio útil e direto do imóvel rural denominado "Fazenda Campinas", situado no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o domínio útil e direto do imóvel rural denominado "Fazenda Campinas", com área de 1.515,0000ha (Hum mil, quinhentos e quinze hectares), situado no Município de Unaí, objeto da Matrícula n° 24.917, Ficha A, do Livro n° 2 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de Julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

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