Decreto de 18/12/1992 ( seq-sf: 10 ). FIXA, NO MINISTERIO DA MARINHA, OS MINIMOS DE VAGAS PARA PROMOÇÃO OBRIGATORIA, REFERENTES AO ANO-BASE DE 1992, NOS DIVERSOS CORPOS E QUADROS DE OFICIAIS DA MARINHA.

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DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, parágrafo 1° da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1°

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n° 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - Corpo da Armada Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 1/6

Capitães-de-Corveta 1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8

Capitães-de-Fragata 1/15

Capitães-de-Corveta 1/20

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

V - Corpo de Saúde da Marinha

  1. Quadro de Médicos

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8

    Capitães-de-Fragata 1/4

    Capitães-de-Corveta 1/5

  2. Quadro de Cirurgiões-Dentistas

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata 1/4

    Capitães-de-Corveta 1/5

  3. Quadro de Farmacêuticos

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata 1/l0

    Capitães-de-Corveta 1/15

    VI - Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

  4. Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata 1/10

    Capitães-de-Corveta 1/3

  5. Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/4

    Capitães-de-Fragata 1/l0

    Capitães-de-Corveta 1/15

    VII - Quadros Complementares

  6. Quadro Complementar do Corpo da Armada

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata 1/4

    Capitães-de-Corveta 1/5

  7. Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata 10/29

    Capitães-de-Corveta 1/5

  8. Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata 1/10

    Capitães-de-Corveta 1/5

  9. Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata l/4

    Capitães-de-Corveta 1/5

Art. 2°

Este decreto entra em vigor...

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