Decreto de 18/12/2008. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRAVA, EM FAVOR DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, OS IMOVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NECESSARIOS A CONSTRUÇÃO DO GASODUTO SUL CAPIXABA, INTEGRANTE DO SISTEMA DE ESCOAMENTO E TRATAMENTO DE GAS SUL CAPIXABA, BEM COMO DE SUAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Espírito Santo, necessários à construção do Gasoduto Sul Capixaba, integrante do Sistema de Escoamento e Tratamento de Gás Sul Capixaba, bem como de suas instalações complementares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso VIII, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta nos Processos ANP no 48610.006763/2008-78 e MME no 48000.002559/2008-66,

DECRETO:

Art. 1o

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização do Gasoduto Sul Capixaba, integrante do Sistema de Escoamento e Tratamento de Gás Sul Capixaba, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras com aproximadamente oitenta e quatro mil e sessenta e um metros quadrados e extensão aproximada de quatro mil duzentos e cinqüenta e três metros, situadas no Município de Anchieta, no Estado do Espírito Santo, e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do Gasoduto Sul Capixaba, integrante do Sistema de Escoamento e Tratamento de Gás Sul Capixaba, bem como de suas instalações complementares.

§ 1o A faixa de terras a que se refere o caput deste artigo, com aproximadamente oitenta e quatro mil e sessenta e um metros quadrados, situada no Município de Anchieta, no Estado do Espírito Santo, necessária à construção do Gasoduto Sul Capixaba, integrante do Sistema de Escoamento e Tratamento de Gás Sul Capixaba, assim se descreve e caracteriza: faixa de terras com vinte metros de largura e extensão aproximada de quatro mil, duzentos e cinqüenta e três metros, cujo eixo tem início no Scraper localizado na Área da UTG-SUL, no ponto de inflexão, chamado de Pt-01, com coordenadas N=7.699.972,96 e E=331.377,48; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 109m, até chegar ao ponto Pt-02, com coordenadas N=7.699.972,96 e E= 331.485,99; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 12m, até chegar ao ponto Pt-03, com coordenadas N=7.699.969,86 e E=331.497,58; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e...

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