Decreto de 19/08/1997 ( seq-sf: 1 ). AUTORIZA A WORLD GOLD COUNCIL A SE INSTALAR NO BRASIL.

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 1997

Autoriza a World Gold Council a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confete o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do Processo nº 08000.005910/97-32, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a instalar-se no Brasil a World Gold Council, com sede em Genebra, Suíça.

Art. 2º

As alterações efetuadas no Estatuto ora publicado, sujeitam-se à aprovação do Governo Federal, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º

Fica a entidade referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

ESTATUTOS

WORLD GOLD COUNCIL

ESTATUTOS do WORLD GOLD COUNCIL, uma Associação de Genebra, Suíça, conforme alterados em 18 de junho de 1994.

CLÁUSULA I

Preâmbulo

1.01 Razão Social e Objeto

A Associação será conhecida como World Gold Council, uma Associação. Ela será uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica nos termos do Artigo 60 et seq. do Código Civil Suiço e terá sede em Genebra, Suíça. Ela será constituída para os fins de:

  1. promover o uso do ouro como joalheria, investimento e aplicações industriais e como armazenagem de valores;

  2. pesquisa e desenvolvimento que conduzam a novos usos do ouro e produtos de ouro; e

  3. coleta e divulgação de informações sobre o ouro.

    CLÁUSULA II

    Filiação

    2.01 Elegibilidade

    Qualquer pessoa (inclusive qualquer pessoa física, sociedade por ações, sociedade, joint venture, associação, negócio fiduciário, organização não incorporada, ou qualquer filial ou divisão das mesmas, ou qualquer governo ou qualquer órgão ou subdivisão política do mesmo) que se dedique às atividades de mineração e beneficiamento de minérios de ouro ou minérios que contem ouro em combinação com outros metais, com uma Produção Anual (conforme definida na Subcláusula 8.03 destes Estatutos), oriunda de um mesmo país, superior a 5.000 onças, poderá ser candidato a tornar-se um membro da Associação, relativamente a esse país, mediante os termos e condições descritos nestes Estatutos. Além disso, o Comitê Executivo poderá designar como elegível para filiação:

  4. qualquer pessoa na qual no mínimo uma maioria de proprietários de participações acionarias, membros ou participantes, seria elegível individualmente para filiação, com base na Produção Anual oriunda do mesmo país; e

  5. qualquer outra que não atenda especificamente os critérios acima estipulados.

    Essa Pessoa elegível poderá apresentar ao Secretário um requerimento escrito, que deverá conter:

    I) um contrato, assinado pelo solicitante, com a seguinte finalidade: esse solicitante, se eleito membro, deverá atender e cumprir todas as obrigações e exigências contidas nestes Estatutos e em quaisquer alterações que neles possam ser feitas;

    II) uma declaração do fundamento para a elegibilidade do solicitante, inclusive uma declaração do país em que se origina a sua Produção Anual e a divulgação de sua Produção Anual durante o período de doze meses imediatamente anterior, iniciando-se em 01 de julho e terminando em 30 de junho; e

    III) a pessoa inicialmente designada como representante e representante substituto do solicitante, para agir em nome desse solicitante em todos os assuntos da Associação.

    2.02 Eleição

    O Secretário deverá apresentar cada nova solicitação ao Comitê Executivo para determinação da elegibilidade do solicitante e sua admissão como membro. O Comitê Executivo deverá votar sobre a admissão de cada solicitante, de conformidade com a Subcláusula 7.01 e a filiação deverá tornar-se válida mediante o voto afirmativo. O Comitê Executivo deverá relatar quaisquer alterações no corpo de membros da Associação, em cada reunião da Diretoria (a "Diretoria").

    2.03 Prazo de Vigência

    A filiação à Associação poderá ser cancelada conforme estipula esta cláusula II. Todos os direitos de filiação deverão cessar mediante o cancelamento da filiação, mas qualquer membro que cancele sua filiação por renúncia ou cuja filiação seja cancelada por expulsão deverá, a partir de então, permanecer responsável pela taxa de filiação, na medida estipulada na cláusula VIII destes Estatutos.

    2.04 Cancelamento por um Membro

    Qualquer membro poderá, mediante notificação escrita entregue ao Secretário, a que deverá estar em suas mãos não antes de seis meses anteriores a um dia 31 de dezembro de qualquer ano, cancelar sua filiação no dia 31 de dezembro desse ano.

    2.05 Suspensão e Expulsão

    Os membros poderão ser suspensos ou expulsos da Associação pela Diretoria, por qualquer dos seguintes motivos:

  6. falta de pagamento da taxa de filiação;

  7. perda da elegibilidade; ou

  8. insolvência ou falência.

    Os membros poderão também ser suspensos ou expulsos da Associação por recomendação do Comitê Executivo, recomendação essa que deverá ser aprovada pelo voto de no mínimo três-quartos da Diretoria, por conduta que prejudique a Associação ou que infrinja qualquer disposição destes Estatutos. Nenhuma medida poderá ser tomada contra o membro, nos termos desta Subcláusula, a menos que uma notificação escrita a esse respeito, declarando os fundamentos para tanto, tenha sido entregue ao membro no mínimo trinta dias antes da data da reunião da Diretoria na qual a tomada dessa medida seja proposta; e esse membro terá direito de comparecer a essa reunião a fim de apresentar os motivos pelos quais a ação proposta não deveria ser tomada.

    2.06 Representante

    Um membro poderá periodicamente trocar seu representante ou representante substituto mediante o arquivamento, junto ao Secretário, de uma notificação escrita sobre a troca, incluindo o nome e endereço do novo representante ou representante substituto.

    CLÁUSULA III

    Assembléias de Membros

    3.01 Assembléia Ordinária

    A Assembléia ordinária de membros para a eleição dos diretores, aprovação da nomeação dos auditores para o ano seguinte, exame das atividades da Associação e operação de outras atividades que possam adequadamente surgir nessa assembléia deverá ser realizada nos primeiros seis meses de cada ano civil, na data que a Diretoria fixar.

    3.02 Assembléias Extraordinárias

    Assembléias extraordinárias dos membros da Associação poderão ser convocadas pela Diretoria, pelo Comitê Executivo ou pelo Presidente da Diretoria (o "Presidente") ou mediante solicitação escrita ao Secretário, por não menos que vinte por cento dos membros. Mediante essa convocação ou solicitação, o secretário deverá expedir uma notificação de assembléia extraordinária para tratar de assuntos especificados nessa convocação ou solicitação escrita. Todas as assembléias extraordinárias de membros deverão ser realizadas nos locais que a Diretoria periodicamente determinar ou, não havendo escolha desse local, em Genebra.

    3.03 Forma da Notificação

    Para cada assembléia de membros deverá ser feita, a cada membro com direito a voto nessa assembléia, uma notificação escrita, indicando o local, data e horário da assembléia, indicando que essa notificação está sendo expedida por ou segundo instruções do Presidente, do Comitê Executivo ou dos membros, conforme o caso, convocando a assembléia e declarando a finalidade e a pauta dessa assembléia.

    3.04 Momento da Notificação

    Qualquer notificação a um membro segunda esta Cláusula deverá ser dada com uma antecedência não inferior a 21 (vinte e um) dias e não superior a 50 (cinqüenta) dias com relação à data do evento e deverá ser feita por escrito, endereçada ao representante de cada membro em seu endereço, conforme consta do registro dos membros, exceto se esse representante tiver arquivado junto ao Secretário uma solicitação escrita de que notificações a ele endereçadas sejam encaminhadas para outro endereço, caso em que essa notificação deverá ser enviada para esse outro endereço.

    3.05 Realização da Assembléia

    O Presidente ou, na ausência do Presidente ou a seu critério, o Vice-Presidente ou outro diretor designado pelo Presidente, deverá presidir essas assembléias de membros. Se tanto o Presidente como o Vice-Presidente estiverem ausentes de qualquer assembléia de membros e nenhum outro diretor tiver sido designado pelo Presidente, os diretores presentes deverão escolher um entre eles para presidir.

    3.06 Votação

    Em cada assembléia de membros, cada membro que estiver em dia com o pagamento das Taxas Regulares (conforme definidas na Subcláusula 8.01) deverá ter um voto por cada onça de sua Produção Anual, e cada membro que estiver em dia com o pagamento das Taxas Especiais (conforme definidas na Subcláusula 8.01) deverá ter uma fração de um voto por cada onça de sua Produção Anual, cujo numerador deverá ser o índice dessas Taxas Especiais e cujo denominador deverá ser o índice das Taxas Regulares, segundo os índices que tiverem sido faturados mais recentemente. Qualquer membro poderá, por instrumento escrito, arquivado junto ao Secretário, nomear uma ou mais pessoas para votar por ou em nome desse membro, conforme e na medida prevista nesse instrumento. Esse instrumento poderá nomear a pessoa ou pessoas indicadas, procurador ou procuradores desse membro, para uma determinada assembléia ou para um período não superior a onze meses da data da assinatura desse instrumento. o Principal Executivo deverá, antes de cada reunião, receber e tabular as informações a ele fornecidas segundo a Subcláusula 8.03 e deverá, por solicitação de qualquer membro, confirmar a esse membro o número de votos que esse membro poderá lançar.

    3.07 Quorum e Votação Especial

    O comparecimento...

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