Decreto de 20/06/1995 ( seq-sf: 9 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIçÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A- CELESC, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

1

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1995

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a área de terra situada na faixa variável de quinze metros a 25 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Entroncamento (Joinville - São Bento do Sul) - Pirabeiraba, em 138 kV, com origem na torre nº 26 da linha de transmissão Joinville-São Bento do Sul e término na subestação Pirabeiraba, localizada no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.000616/94-32.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT