Decreto de 20/07/1992 ( seq-sf: 1 ). ALTERA OS ARTIGOS 5 E 11 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1992

Altera os arts. 5° e 11 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos temos do art. 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. 5° e 11 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, aprovado pelo Decreto de 30 de setembro de 1991, passam a vigorar, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de 23 de março de 1992, com a seguinte redação:

Art. 5° O capital social é de Cr$ 6.038.143.182.000,00 (seis trilhões, trinta e oito bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e oitenta e dois mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas.

Art. 11. A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo conselho de administração.

§ 1° Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros a partir da data do encerramento do exercício social e até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no § 3° do art. 1° do Decreto n° 326, de 1° de novembro de 1991.

§ 2° O pagamento de dividendos devidos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr...

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