Decreto de 20/08/2004. INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, A COMISSÃO TRIPARTITE COM O OBJETIVO DE PROMOVER POLITICAS PUBLICAS DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO, E DE COMBATE A TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO DE GENERO E DE RAÇA, NO EMPREGO E NA OCUPAÇÃO.
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2004
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;
II - incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
III - apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;
IV - apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e
V - promover a difusão da legislação pertinente.
Art. 3º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - do Poder Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II - das entidades de trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores;
c) Força Sindical;
d) Social Democracia Sindical;
e) Central Autônoma de Trabalhadores;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
g) Instituto Sindical...
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