Decreto de 20/09/1994 ( seq-sf: 4 ). DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - PROCEL.

1

DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado:

I - pelos seguintes membros natos:

  1. Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

  2. Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;

  3. Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;

    II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

  4. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia;

  5. Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;

  6. Ministério da Ciência e Tecnologia;

  7. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

  8. Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

  9. Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

  10. Confederação Nacional da Indústria CNI;

  11. Confederação Nacional do Comércio CNC.

    Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta".

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT