Decreto de 20/09/1994 ( seq-sf: 4 ). DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - PROCEL.
1
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado:
I - pelos seguintes membros natos:
-
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
-
Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;
-
Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
-
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia;
-
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;
-
Ministério da Ciência e Tecnologia;
-
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
-
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
-
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
-
Confederação Nacional da Indústria CNI;
-
Confederação Nacional do Comércio CNC.
Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO