Decreto de 21/01/1991. DISPÕE SOBRE O GRUPO DE TRABALHO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO E EVENTOS CORRELATOS. (ECO-92) NOTA:*SUBSIDIOS*TECNICOS*PARA*ELABORAÇÃO*DO*RELATORIO*NACIONAL*DO* *BRASIL*PARA*A*CNUMAD*VERSÃO*PRELIMINAR*EM*SUPLEMENTO*NO*DOFC*DE* 17/07/1991.
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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.
Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.
O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
II - o Diretor-Geral de Administração da Presidência da República, como Secretário-Executivo;
III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
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Gabinete Militar da Presidência da República;
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Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
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Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
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Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO;
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RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.;
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Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL;
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Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR.
§ 1° - Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2° - Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3° - O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração...
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