Decreto de 21/01/1991. DISPÕE SOBRE O GRUPO DE TRABALHO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO E EVENTOS CORRELATOS. (ECO-92) NOTA:*SUBSIDIOS*TECNICOS*PARA*ELABORAÇÃO*DO*RELATORIO*NACIONAL*DO* *BRASIL*PARA*A*CNUMAD*VERSÃO*PRELIMINAR*EM*SUPLEMENTO*NO*DOFC*DE* 17/07/1991.

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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2°

Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.

Art. 3°

O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;

II - o Diretor-Geral de Administração da Presidência da República, como Secretário-Executivo;

III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

  1. Gabinete Militar da Presidência da República;

  2. Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

  3. Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

  4. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO;

  5. RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.;

  6. Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL;

  7. Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR.

§ 1° - Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2° - Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.

§ 3° - O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração...

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