Decreto de 21/12/2006 ( seq-sf: 6 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Sítio Liberdade", com área de cinqüenta e três hectares e dezesseis ares, situado nos Municípios de Maraial e Lagoa dos Gatos, objeto da Matrícula no 527, fls. 97v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001268/2006-97);

II - “Engenho Genipapo”, com área de setenta e dois hectares, situado no Município de Xexéu, objeto da Matrícula no 560, fls. 57, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001270/2006-66); e

III - “Queimada da Onça”, com área de oitocentos hectares, situado no Município de Arcoverde, objeto do Registro no R-12-719, fls. 65v, Livro 2-BE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002054/2005-57).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de...

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