Decreto de 21/12/2007 ( seq-sf: 1 ). DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA ESTAÇÃO ECOLOGICA DE CUNIÃ, LOCALIZADA NOS MUNICIPIOS DE PORTO VELHO E CANUTAMA, NOS ESTADOS DE RONDONIA E AMAZONAS.

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a ampliação dos limites da Estação Ecológica de Cuniã, localizada nos Municípios de Porto Velho e Canutama, nos Estados de Rondônia e Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o e 22, § 6o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que consta do processo no 02024.000328/2006-87,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam ampliados os limites da Estação Ecológica de Cuniã, de cinqüenta e três mil, duzentos e vinte e um hectares para setenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito hectares, localizada nos Municípios de Porto Velho e Canutama, nos Estados de Rondônia e Amazonas, respectivamente, com o objetivo de proteger a diversidade biológica e a representatividade dos ambientes naturais na região do médio Rio Madeira.

Art. 2o

Ficam incorporadas à Estação Ecológica de Cuniã as áreas descritas a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI 1314, 1315 e 1392, editadas Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) de latitude UTM 9104835 N e longitude UTM 444949 E, localizado no limite da Estação Ecológica de Cuniã, conforme o Decreto de 27 de setembro de 2001; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 2, de c.p.a. de latitude UTM 9104749 N e longitude UTM 434926 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. de latitude UTM 9105158 N e longitude UTM 434639 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. de latitude UTM 9105704 N e longitude UTM 434261 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.p.a. de latitude UTM 9103247 N e longitude UTM 433745 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.p.a. de latitude UTM 9101689 N e longitude UTM 429932 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 7, de c.p.a. de latitude UTM 9100957 N e longitude UTM 429819 E, correspondendo ao marco M5A do inciso VII do Decreto no 95.859, de 22 de março de 1988 que trata da afetação de terras para uso especial do Exército do Brasil; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 8, de c.p.a. de latitude UTM 9099337 N e longitude UTM 429569 E, correspondendo ao marco M15C do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.p.a. de latitude UTM...

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