Decreto de 22/01/1991 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, AS AREAS DE TERRA QUE MENCIONA.
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DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1991.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra “c”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra situadas na faixa de 28,00m (vinte e oito metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 69 kV, com origem na Subestação Ipanema e término na Subestação Lajinha, nos Municípios de Ipanema e Lajinha, Estado de Minas Gerais, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27105.000042/89-24.
Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
A CEMIG fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365,...
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