Decreto de 22/01/1991 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, AS AREAS DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra situadas na faixa variável de 16,00m (dezesseis metros) a 23,00m (vinte e três metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138kV, com início na Subestação Governador Valadares-1 e término na Subestação Governador Valadares-2, no Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, necessárias à passagem de linha de transmissão conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27105.000155/89-11.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 3º

A CEMIG fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de...

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