Decreto de 22/06/1992. INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO, A COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1992

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

Art. 2°

A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo rever, sistematizar e modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho e toda a legislação esparsa concernente ao assunto.

Art. 3°

A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e da Administração, que a presidirá, e por cinco juristas de reconhecido saber no campo das relações do trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular daquela Pasta.

§ 1° A comissão deliberará com a presença de pelo menos quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.

§ 2° A substituição do Presidente da comissão, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-á de acordo com a ordem de nomeação dos membros que a integram.

Art. 4°

A comissão, no prazo de noventa dias da data de sua instalação, concluirá e fará publicar no Diário Oficial da União um texto-base, acompanhado de relatório do Presidente da comissão, com o objetivo de permitir o oferecimento de emendas.

§ 1° Na elaboração do texto-base, a comissão levará em consideração os projetos de lei referentes às relações do trabalho em tramitação no Congresso Nacional, assim como as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

§ 2° As emendas ao texto-base poderão ser apresentadas por especialistas na matéria ou entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade, dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do texto-base.

§ 3° A comissão apresentará o texto final do anteprojeto ao Ministro do Trabalho e da Administração, nos sessenta dias posteriores ao encerramento do prazo para o recebimento de emendas.

Art. 5°

O Ministro do Trabalho e da Administração poderá nomear até seis profissionais de notória competência e experiência em relações do...

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