Decreto de 22/06/1993. CRIA, NO AMBITO DO MINISTERIO DO TRABALHO, O PROGRAMA PROLABOR - FORÇA JOVEM PARA O INTERIOR, INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, destinado a estimular o deslocamento para o interior do profissional recém-formado, de nível superior e médio.

Parágrafo único. O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de trabalho, no interior, inclusive no setor rural, para os recém-formados referidos neste artigo.

Art. 2°

É instituído o Grupo Executivo Interministerial do Programa PROLABOR, ao qual competirá supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Programa.

Art. 3°

O Grupo Executivo Interministerial, de que trata o artigo anterior, será composto de um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho;

II - Ministério da Educação e do Desporto;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério da Marinha;

VI - Ministério do Exército;

VII - Ministério da Aeronáutica;

VIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º O Grupo Executivo Interministerial será presidido pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 2º Os componentes do Grupo Executivo Interministerial serão designados pelo Ministro do Trabalho, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 4º

Compete ao Ministério do Trabalho fornecer o apoio administrativo necessário às atividades do Grupo Executivo Interministerial, instituído por este Decreto.

Art. 5º

A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.

Art. 6º

Enquanto não for editada lei definindo os limites dos estímulos a que se refere o art. 1º, deste Decreto, fica o Ministério do Trabalho autorizado a contribuir com os recursos humanos e materiais para o funcionamento do Programa PROLABOR, correndo as despesas à conta da...

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