Decreto de 22/10/1999 ( seq-sf: 7 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SANTO ANTONIO DA FARTURA', SITUADO NO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE E CUIABA. ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado „Fazenda Santo Antônio da Fartura“, situado nos Municípios de Campo Verde e Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras „a“, „b“, „c“ e „d“, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado „Fazenda Santo Antônio da Fartura“, com área de sete mil, novecentos e oitenta e quatro hectares, situado nos Municípios de Campo Verde e Cuiabá, objeto do Registro nº R-5-53.456, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

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