Decreto de 22/12/1993. CONSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, A COMISSÃO DE GAS NATURAL - COGAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e estimular o desenvolvimento do Setor de Gás Natural;

II - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades relativas ao Setor de Gás Natural e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do mesmo;

III - acompanhar a implementação de projetos que venham a ser apresentados no âmbito da COGÁS;

IV - promover a realização dos estudos necessários para apoiar o planejamento integrado de longo prazo do setor e a utilização do gás natural nas aplicações de maior interesse para o País, sob os aspectos de eficiência energética, melhoria ambiental, desenvolvimento tecnológico, qualidade, produtividade e redução de custos:

V - coordenar as ações necessárias para garantir o suprimento de gás natural aos mercados consumidores e assegurar os níveis de qualidade adequados aos seus diferentes usos;

VI - promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor de Gás Natural e o estabelecimento de normas técnicas e de segurança pelos órgãos competentes e entidades normativas não governamentais;

VII - estudar e propor meios que possibilitem o aproveitamento do gás natural em setores nos quais sua utilização ainda é incipiente, como o setor automotivo e a produção de energia elétrica, inclusive co-geração;

VIII - harmonizar a participação do Governo Federal, dos Estados e da iniciativa privada nas atividades do gás natural.

Art. 2°

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;

VII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VIII - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

IX - Associação Brasileira de...

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