Decreto de 23/01/2008 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Colorado”, com área registrada de quatro mil, duzentos e trinta e nove hectares e oitenta e quatro ares, e área medida de três mil, oitocentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e cinco ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Gameleiras, objeto dos Registros nos R-7-1.180, fls. 06v, Livro 2-E, e R-9-1.180, fls. 44, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002152/2007-07);

II - “Fazenda Água Boa”, com área registrada de mil, cento e dezoito hectares e cinqüenta e cinco ares, e área medida de mil, cento e doze hectares, quarenta e nove ares e vinte e um centiares, situado no Município de Gameleiras, objeto do Registro no R-8-1.874, fls. 121, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002151/2007-54); e

III - “Fazenda Santa Mônica/Douradinho”, com área registrada e medida de quatro mil, quatrocentos e setenta hectares, sessenta e três ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro no R-8-115.248, Ficha 26v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002270/2007-15).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas...

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