Decreto de 23/03/1994 ( seq-sf: 3 ). CRIA GRUPO DE TRABALHO, NO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, PARA COORDENAR E EXECUTAR OS TRABALHOS DO XXIV PERIODO ORDINARIO DE SESSÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1994

Cria Grupo de Trabalho, no Ministério das Relações Exteriores, para coordenar e executar os trabalhos do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que em 9 de junho de 1993, a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em seu XXIII Período Ordinário de Sessões, realizado em Manágua, aprovou a Resolução AG/REG. 1204 (XXIII-0/93), pela qual aceitou o oferecimento do Governo brasileiro para que se realize em Belém do Pará, em junho de 1994, o seu XXIV Período Ordinário de Sessões,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criado Grupo de Trabalho Especial, no Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de coordenar e executar as providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias à realização do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Belém do Pará, em junho de 1994, bem como eventos paralelos oficiais, de natureza cultural, que mantenham relação de conjunto com a Assembléia Geral.

Art. 2°

O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministério de Estado das Relações Exteriores:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - Ministério da Marinha;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério da Aeronáutica;

V - Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - Secretaria da Receita Federal;

VII - Departamento de Polícia Federal;

VIII - Governo do Estado do Pará;

IX - Prefeitura da Cidade de Belém do Pará.

§ 1° Os representantes indicados neste artigo deverão ter suplente para os impedimentos eventuais dos seus titulares.

§ 2° A Presidência do Grupo de Trabalho, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Segunda Classe, designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3° O Presidente do Grupo de Trabalho será assistido por dois Chefes-Adjuntos, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e por um Assessor Jurídico, indicado pelo Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4° O Presidente do Grupo de Trabalho atuará ainda como Representante Especial do...

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