Decreto de 23/10/2003. CRIA COMISSÃO INTERMINISTERIAL COM A FINALIDADE DE ANALISAR AS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO RECIPROCO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, CONFORME O DISPOSTO NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES NA AREA DE EDUCAÇÃO, SAUDE E TRABALHO, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DE CUBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial encarregada de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, nos termos do Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado em Havana, em 26 de setembro de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba.

Art. 2º A Comissão Interministerial será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Justiça;

VII - Ministério da Defesa; e

VIII - Advocacia-Geral da União.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º O Conselho Federal de Medicina será convidado a indicar representantes, titular e suplente, para acompanhar os trabalhos da Comissão.

§ 3º Os especialistas designados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 3º, integrarão a Comissão na qualidade de consultores.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos da Comissão.

§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão personalidades de notório saber nas áreas de educação, saúde ou trabalho, bem assim representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 6º Os eventuais deslocamentos previstos no artigo I, alínea "d", do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1º serão custeados pelo órgão a que pertencer o respectivo representante na Comissão ou especialista.

Art. 3º O Ministério da Educação designará três especialistas para cumprir o disposto no art. 1º, alínea "a", do Protocolo...

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