Decreto de 23/11/1999 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'CURITIBA', SITUADO NO MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Curitiba”, situado no Município de Monsenhor Tabosa, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b” c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Curitiba”, com área de setecentos e vinte e três hectares, situado no Município de Monsenhor Tabosa objeto do Registro nº R-05-753, fls. 160, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem do Ceará.
Excluem-se dos efeitos Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e permanentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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