Decreto de 23/11/1999 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'FAZENDA SANTA LUCIA', SITUADO NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Santa Lúcia”, situado no Município de Araguaína, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso V, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Santa Lúcia”, com área de mil, onze hectares e trinta e sete ares, situado no Município de Araguaína, objeto dos Registros nºs R-2-10.214, fls. 01, Livro 02 e R-3-7.455, fls. ½, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados coma sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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