Decreto de 23/12/2003. INSTITUI A COMISSÃO EXECUTIVA INTERMINISTERIAL ENCARREGADA DA IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES DIRECIONADAS A PRODUÇÃO E AO USO DE OLEO VEGETAL - BIODIESEL COMO FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA.
DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.
Art. 2º Compete à Comissão Executiva Interministerial:
I - coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;
II - elaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;
III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;
IV - analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.
Art. 3º A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério dos Transportes;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIII - Ministério da Integração Nacional;
XIV - Ministério das Cidades.
§ 1º Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou...
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