Decreto de 23/12/2009 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINDADO 'FAZENDA LAGOA DO MEL', SITUADO NO MUNICIPIO DE BEBERIBE, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa do Mel”, situado no Município de Beberibe, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa do Mel”, com área registrada de setecentos e treze hectares, trinta e um ares e oitenta e um centiares, e área medida de setecentos e quarenta e três hectares, cinquenta e um ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Beberibe, objeto do Registro no R-10-2.189, 01 a 03v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Beberibe, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002057/2007-71).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a...

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