Decreto de 24/03/1995 ( seq-sf: 90 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'LOTE 39 DO P.A.D. MARECHAL DUTRA' CONHECIDO COMO 'SERINGAL CAJAZEIRAS', SITUADO NO MUNICIPIO DE ARIQUEMES, ESTADO DE RONDONIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Lote 39 do P.A.D. Marechal Dutra conhecido como “SERINGAL CAJAZEIRAS”, situado no Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.604, de 30 de novembro de 1964, , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Lote 39 do P.A.D. Marechal Dutra conhecido como “SERINGAL CAJAZEIRAS”, com área de 2.043,4332ha (dois mil, quarenta e três hectares, quarenta e três ares e trinta e dois centiares), situado no Município de Ariquemes, objeto do Registro nº 2.938, Ficha nº 13, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este decreto...

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