Decreto de 24/06/2009. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Boa Escolha", com área registrada de mil e cento e quatro hectares, e área medida de mil e vinte e cinco hectares, dezenove ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Joaquim Gomes, objeto da Matrícula no 183, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Gomes, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000658/2003-11);

II - "São Judas Tadeu", com área registrada de cento e setenta hectares, trinta e oito ares e trinta centiares, e área medida de cento e oitenta hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Joaquim Gomes, objeto do Registro no R-3-302, fls. 2v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000656/2003-13); e

III - "Fazenda Eldorado", com área registrada de cento e noventa e um hectares e noventa e cinco ares, e área medida de cento e cinquenta e nove hectares, onze ares e doze centiares, situado no Município de Joaquim Gomes, objeto do Registro no R-8-330, fls. 30v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000677/2003-39).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua...

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