Decreto de 24/08/1998 ( seq-sf: 10 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SANTO ANTONIO', CONHECIDO POR 'GLEBA SANTO ANTONIO DO FONTOURA - II', SITUADO NO MUNICIPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, conhecido por “Gleba Santo Antônio do Fontoura - II”, situado no Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, conhecido por “Gleba Santo Antônio do Fontoura - II”, com área de cinco mil, cento e cinqüenta e cinco hectares, cinqüenta e um ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Confresa, objeto da Matrícula nº 11.113, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

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