Decreto de 24/08/2011 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA A COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A LINHA DE TRANSMISSÃO MORRO DO CHAPEU - IRECE, CIRCUITO SIMPLES, EM 230 KV, E A SUBESTAÇÃO MORRO DO CHAPEU, 230 KV, NO ESTADO DA BAHIA.

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Morro do Chapéu - Irecê, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Morro do Chapéu, 230 kV, no Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.006418/2010-04,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Morro do Chapéu - Irecê, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Morro do Chapéu, 230 kV, no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica de acordo com o art. 6º, §§ 4º ao 8º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, para as instalações de Rede Básica, e dezoito anos, contado da data de entrada em operação comercial, para as ICG.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão...

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