Decreto de 24/09/1997 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONSTITUIDO PELAS FAZENDAS 'ALTO BONITO DO FOMOSO/SANTA TEREZINHA/LAGOA DO TIRRI', SITUADO NO MUNICIPIO DE POÇO REDONDO, ESTADO DE SERGIPE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas Fazendas “Alto Bonito do Fomoso/Santa Terezinha/Lagoa do Tirri’’, situado no Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76. de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, ”b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504. de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas Fazendas “Alto Bonito do Fomoso/Santa Terezinha/Lagoa do Tirri”, com área de 644,2000 ha (seiscentos e quarenta e quatro hectares e vinte ares), situado no Município de Poço Redondo, objeto dos Registros nºs, R-01-182, fls. 182; R-1-183, fls. 183 e R-1-184, fls. 184, todos do Livro 2-A, do Cartório de Registra de Imóveis da Comarca de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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