Decreto de 24/11/1993 ( seq-sf: 13 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA MADALENA', SITUADO NO MUNICIPIO DE NIOAQUE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “FAZENDA MADALENA”, situado no Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “FAZENDA MADALENA”, com área de 1.927,7238ha (um mil, novecentos e vinte e sete hectares, setenta e dois ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Nioaque, objeto do Registro n° R-2-436, fls. 1, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque, Estado de Mato Grosso Sul.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 24 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale

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