Decreto de 24/11/1994 ( seq-sf: 2 ). DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMISSÃO DE COMERCIO COM A EUROPA ORIENTAL - COLESTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a extinção da Comissão de Comércio com a Europa Oriental-Coleste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica extinta a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE a que se refere o Decreto n° 62.225, de 5 de fevereiro de 1968.

Art. 2°

As atividades atribuídas à Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE serão executadas pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os Decretos 1.880, de 14 de dezembro de 1962; 62.225, de 5 de fevereiro de 1968; 71.509, de 7 de dezembro de 1972; 79.650, de 4 de maio de 1977, e 84.254, de 3 de dezembro de 1979.

Brasília, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

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